Conte com

A Família Militar

LICENÇA ESPECIAL (LE)

Lei n.º 6880/80_ (Estatuto do Militar)

Art. 68 – (Artigo que concedia o direito ao militar a uma LE a cada decênio completado no serviço ativo) Medida Provisória nº 2.131/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.188-7, de 28 de junho de 2001, posteriormente reeditada como MP n° 2215/2001 Medida provisória que extinguiu o direito dos militares a LE.

Art. 33 (Artigo que salvaguarda o direito adquirido dos militares que até dezembro de 2000 já tivessem direito ao benefício) Portaria nº 156/MB, Portaria nº 348/EB e Portaria nº 572/GC6 Estas portarias estabeleceram um termo de opção onde o militar deveria optar por uma das 3 opções previstas no termo, informando e assinando como gostaria que a LE que tinha direito deveria ser utilizada.

PARECER Nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU

Neste Parecer a AGU opina basicamente que o militar que não gozou da LE nem a utilizou para passagem a Inatividade tem direito a conversão da LE em pecúnia, porem este mesmo Parecer não reconhece o direito do militar que assinou o termo de opção em 2001 optando pela alínea A, que previa a conversão da LE em pecúnia após a morte do militar como se fosse um “seguro de vida” e também opinou que os valores recebidos pelos militares inativos a título da contagem em dobro da LE devem ser devolvidos e as vantagens canceladas como ; adicional de tempo de serviço, adicional de permanência etc..

DESPACHO Nº 2/GM-MD, DE 12 DE ABRIL DE 2018

Despacho que confere efeito vinculante do Parecer da AGU 00125/2018, este despacho reconhece o direito dos militares em converter a LE em pecúnia. Nota Técnica Nº 23 DIREM/DEPES/SEPESD/SG/MD/2018

Esta nota técnica reconhece o direito do militar de receber em pecúnia a LE que foi fracionada em meses e que parte dela não foi gozada ou utilizada para computo em dobro.

DESPACHO Nº 30/GM-MD, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018

Este Despacho reconhece e estende o direito de converter em pecúnia a LE (EM VIDA) ao militar que assinou a opção “A” do termo de opção de 2001 que previa a conversão em pecúnia somente após o falecimento do militar.

PARECER N. 00519/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU, DE 15 DE AGOSTO DE 2019

Este Parecer, trata novamente sobre a questão do direito de conversão em pecúnia da LE que foi fracionada, por exemplo : O militar tinha direito a 1 LE ou seja (6 meses) e antes de passar para a inatividade o militar solicitou o gozo deste LE, contudo, o comandante só autorizou 2 meses. Neste caso hipotético o militar não gozou 4 meses a que tinha direito, desta forma ele poderá requerer a conversão em pecúnia dos meses não gozados.

Fale agora

com a Família militar

Conte com
o carro por assinatura, a proteção veicular, o empréstimo consignado
da Família Militar